quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Desconto para pagamento de contribuições INSS em atraso

Imagem: Boteco da Bola

Você que possui contribuições do INSS em atraso, esse é o momento de quitá-las.

Conforme Lei 11.941/09, você terá desconto de juros e multas, porém o prazo para adesão encerra-se no próximo dia 30/11/2009.

Abaixo, mais informações do INSS.

Da Redação (Brasília) - O contribuinte individual, o segurado especial que contribui facultativamente e o empregador doméstico que tenham débitos com a Previdência Social, vencidos até 28 de novembro de 2008, poderão quitar a dívida com descontos de juros e multa. O benefício está previsto na Lei nº 11.941/09. Mas atenção, o débito deve ser quitado à vista até 30 de novembro. Essa também é a data limite para negociar o parcelamento.De acordo com a lei, o pagamento à vista dá direito à redução de 100% das multas de mora e de 45% dos juros de mora. Para períodos em atraso referente a competências entre janeiro de 2004 até outubro de 2008, o cálculo de valores devidos poderá ser feito pelo próprio contribuinte na página da Previdência Social.

Para fazer o cálculo, o contribuinte deverá informar o mês e ano em que a contribuição ou contribuições deixaram de ser recolhidas e o salário à época. Para obter o desconto, basta selecionar a opção “Calcular Contribuição pela Lei 11.941/09” e solicitar a emissão da Guia de Previdência Social. Se o período em atraso incluir competências até dezembro de 2003, o cálculo só poderá ser realizado na Agência da Previdência Social (APS). Neste caso, os contribuintes interessados devem comparecer a uma APS para solicitar o levantamento do período em atraso. Na ocasião, será feito o cálculo e a emissão da Guia de Recolhimento da Previdência (GPS) para pagamento à vista. Não é preciso agendar o atendimento, basta comparecer à agência e solicitar o cálculo. Parcelamento - Se o contribuinte optar por parcelar o débito, deverá fazer requerimento junto à Receita Federal do Brasil. Neste caso, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50. Para pedir o parcelamento ou quitar à vista, não é preciso que o valor esteja inscrito na dívida ativa. Para informações sobre como efetuar o parcelamento, o contribuinte pode consultar a página da Receita Federal na internet: http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Para o empregador doméstico, o parcelamento da dívida só será concedido sobre os valores correspondentes às contribuições patronais.
As contribuições relativas ao empregado devem ser quitadas à vista, pois o não recolhimento é considerado apropriação indébita. Ainda que o empregador alegue não ter descontado a alíquota do salário do empregado, o não recolhimento é considerado apropriação indébita, pois, ao contratar um empregado, a pessoa passa a ter a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias.
Veja as opções de parcelamento (no caso de empregador doméstico, somente a parte patronal):
Se o contribuinte optar por parcelar em até 30 prestações mensais, a redução será de 90% sobre as multas de mora e 40% dos juros de mora.
Se o débito for parcelado em até 60 vezes, a redução é de 80% das multas de mora e de 35% dos juros de mora.
Se o parcelamento for em até 120 prestações mensais, a redução será de 70% das multas de mora e de 30% dos juros de mora.
Caso a dívida seja parcelada em até 180 meses, a redução é de 60% das multas de mora e 25% dos juros de mora.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Falando sobre o "Salário - Maternidade"

Para facilitar a vida do contribuinte, seguem orientações sobre o benefício "salário-maternidade".
Da Redação (Brasília) – A trabalhadora que contribui para a Previdência Social é amparada pelo salário-maternidade durante os quatro meses em que fica afastada devido ao parto. A regra vale, também, para as mães adotivas. A trabalhadora com carteira assinada tem o benefício pago diretamente pela empresa – que depois desconta o valor no recolhimento da contribuição à Previdência Social. Já as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada - que ainda se encontra sob a condição de segurada - têm o benefício pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Valor integral – O valor médio pago às mães seguradas pelo INSS (em julho) foi de R$ 513,33. O valor varia de acordo com a categoria para a qual ela contribui. O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao salário do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Aquelas que têm salário variável receberão o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores ao parto.
As contribuintes que têm mais de um emprego podem receber dois salários-maternidade, desde que contribuam para a Previdência Social nas duas atividades exercidas.
A empregada doméstica recebe, durante esse período, o equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$ 465 a R$ 3.218,90).
No caso das contribuintes facultativas e individuais, é preciso ressaltar que, para ter direito ao benefício, elas precisam ter pelo menos dez contribuições consecutivas.
Já a segurada especial (trabalhadora rural) tem direito a um salário mínimo (R$ 465), mas deve comprovar pelo menos dez meses de atividade rural. Desemprego - Quando perde o emprego, a segurada do INSS fica protegida por um período que pode durar de 12 a 36 meses, o chamado “período de graça”. Se o parto acontece durante esse período, a segurada também tem direito ao salário-maternidade. Mas, nesse caso, tanto para a segurada desempregada quanto para a contribuinte individual e a facultativa, o salário-maternidade pago será a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição (também dentro dos limites previdenciários), apurados em um período de, no máximo, 15 meses. Quando o salário-maternidade é concedido à segurada desempregada sem justa causa, ele é pago diretamente pelo INSS. No entanto, não é possível recebê-lo cumulativamente com o seguro-desemprego. Como requerer – A trabalhadora empregada não sofrerá descontinuidade do salário. Nesse caso, não precisa requerer o benefício, que será pago pela empresa diretamente na conta da funcionária. O empregador informa essa condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários.
Contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas, segurada especial, facultativas e empregadas domésticas ou mães adotivas devem requerer o benefício nas Agências da Previdência Social (APS), após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, por meio do site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br).
No requerimento, é necessário informar o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS, PASEP ou CICI; nome completo da requerente, nome completo da mãe e data do nascimento. Em todos os casos é preciso apresentar o atestado do médico que a assiste durante a gravidez.
No caso da empregada doméstica, ela, ou o empregador doméstico, pode dar entrada no pedido do benefício nas APS, após marcar data e hora de atendimento pela Central 135, ou pela internet, acrescentando o CPF do empregador. Adoção – A mulher que adota uma criança também tem direito ao salário-maternidade, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual, facultativa ou empregada doméstica. O período de afastamento dependerá da idade da criança e varia de 30 a 120 dias. Em todos os casos de adoção, o benefício será pago pelo INSS.
O requerimento pode ser feito pela página da Previdência Social ou pela Central 135.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Informações Básicas Aposentadoria - INSS

O segurado que pretende se aposentar por tempo de contribuição deve ficar atento às exigências legais. A aposentadoria integral requer tempo de contribuição de 35 anos para o homem; e 30 anos para a mulher. Professores (funcionário público) de Educação Infantil, Ensino Médio ou Ensino Fundamental têm uma regra diferenciada, com redução de cinco anos.
Para simular a contagem do tempo de contribuição, o segurado pode acessar a página do Ministério da Previdência Social e escolher a opção Serviços na página inicial. É preciso ter em mãos o número do PIS, do Pasep ou do Cici (Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual), além das datas de início e fim de cada atividade e/ou contribuição.
Após o preenchimento de todas as informações solicitadas no formulário, o sistema fornece um relatório indicando o tempo de contribuição e, se for o caso, o tempo que ainda falta para completar o prazo legal.
Caso não tenha acesso à internet, o segurado poderá agendar pela Central 135 o dia e hora para que os servidores da Agência da Previdência Social (APS) façam o cálculo. É preciso levar documento que comprove o tempo de trabalho, como a Carteira de Trabalho, ou comprovantes de pagamento da contribuição (GPS).
Direito - Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição é preciso cumprir a carência de 180 contribuições mensais, o equivalente a 15 anos de contribuição.
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário-benefício, quanto maior a contribuição e o tempo, maior o valor do benefício. É que o salário de benefício é calculado pelo Fator Previdenciário, que leva em consideração - no momento da aposentadoria - o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida e a idade. Quanto maior for o tempo de contribuição e a idade, maior será o Fator Previdenciário e, conseqüentemente, o valor do salário de benefício.
Proporcional - Mas quem deseja se aposentar por tempo de contribuição proporcional é preciso ficar ciente que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, acabou com esta modalidade. Somente os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até o dia 16 de dezembro de 1998 têm direito a requerê-la.
Para ter direito à aposentadoria proporcional, é preciso cumprir três requisitos, cumulativamente: idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher); tempo de contribuição mínimo de 30 anos (homem) e de 25 anos (mulher); e um acréscimo, uma espécie de pedágio, que equivale a um período adicional de contribuição de, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.
Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro de 1998, seriam necessários mais dez anos para completar os 30 anos de contribuição. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passam para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 1998.
Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 1998, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. Os cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser sete anos (84 meses).
O valor da aposentadoria proporcional será de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido, com aplicação também do Fator Previdenciário.